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• 3.3. Drogas, Aids e prevenção
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• 7.2. As famílias que habitam a família
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7.1. A necessidade de regulamentação das uniões estáveis homossexuais

CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO

A procuradora Cláudia Santoro fala sobre A necessidade de regulamentação das uniões estáveis homossexuais 

            Este trabalho visa contribuir para o estudo da necessidade de regulamentação das uniões homossexuais como entidades familiares, tema ainda pouco abordado pela área acadêmica.

            Atualmente faz parte da realidade social brasileira a união entre pessoas do mesmo sexo, que estabelecem comunhão de vida baseada no afeto, assistência e respeito mútuos. Porém, tais uniões não são regulamentadas pela Constituição Federal, que as considera inexistentes, em total incoerência com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da liberdade.

            As uniões homossexuais são colocadas à margem do ordenamento jurídico nacional, sendo consideradas simples sociedades de fato regidas pelo Direito das Obrigações, e não pelo Direito de Família.

 Entretanto, a Constituição Federal deve ser interpretada de acordo com a realidade social, e não o contrário, pois a legislação é fruto de pretensão da sociedade, que se expressa através de seus representantes.

Desse modo, conclui – se que há um descompasso entre o avanço do Direito de Família e a existência de algumas famílias de fato, que se mantêm à margem do ordenamento jurídico, como as famílias compostas por homossexuais.

Portanto, sendo as uniões homossexuais uma realidade social, geram efeitos e, desse modo, devem ser regulamentadas pela ordem jurídica.

O artigo 226, §3º da Constituição Federal dispõe: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

O §7º do artigo 226 dispõe: "Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas".

A regulamentação das uniões homossexuais é possível mediante a interpretação analógica da norma do artigo 226, §3º da Constituição Federal e de sua integração à realidade social. Tal interpretação deve ser promovida tanto pelos operadores do Direito, ou seja, Juízes, Tribunais, doutrinadores, quanto pela sociedade, pois "as vontades populares acabam por levar a efeito uma interpretação da Constituição" [01]

            A falta de regulamentação é um dos fatores que criam o cenário propício para o preconceito e a marginalização.

http://www.agenciagls.jornalfloripa.com.br/vien.asp?NewsID=1904

 
Publicado em 19/09/2008 19:50:55
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Casaria e teria o (a) filho (a).
Não casaria, mas dividiria a responsabilidade pelo (a) filho (a).
Desapareceria da vida dela (dele) mesmo ela (ele) tendo o filho ou não.
Pediria que ela abortasse, mesmo sabendo ser ilegal no Brasil.
 
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