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• 7.2. As famílias que habitam a família
• 7.3. AS UNIÕES HOMOSSEXUAIS E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
• 7.4. IDENTIDADE ENTRE UNIÃO ESTÁVEL HETEROSSEXUAL E UNIÃO HOMOSSEXUAL
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7.4. IDENTIDADE ENTRE UNIÃO ESTÁVEL HETEROSSEXUAL E UNIÃO HOMOSSEXUAL

CAPÍTULO IV – IDENTIDADE ENTRE UNIÃO ESTÁVEL HETEROSSEXUAL E UNIÃO HOMOSSEXUAL

A procuradora Cláudia Santoro fala sobre A necessidade de regulamentação das uniões estáveis homossexuais 

            "As uniões estáveis heterossexuais sofreram idêntica resistência imposta atualmente às uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo." [10]

            Até o advento da CF/88, os casos envolvendo uniões estáveis eram tratados como sociedades de fato, tendo reflexos apenas patrimoniais, nos termos do artigo 1.363 do CC/16 e da Súmula 380 doSTF..

            A Constituição Federal reconheceu a pluralidade de formas de constituição de família, sem estabelecer hierarquia entre elas.

            A Lei 8.971, de 29 de dezembro de 1.994, disciplinou o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. A Lei 9.278, de 10 de maio de 1.996, regulamentou o artigo 226, §3º da Constituição, traçando os moldes da união estável entre homem e mulher.

            O Código Civil de 2.002, em seu artigo 1.723, reproduziu o disposto no artigo 1º da Lei 9.278/96, e estabeleceu os requisitos para reconhecimento da união estável, quais sejam: dualidade de sexos; convivência pública, contínua e duradoura; objetivo de constituição de família.

            No artigo 1.725, disciplina que o regime de bens na união estável será o mesmo regime legal do casamento, o da comunhão parcial, salvo contrato escrito em sentido diverso. Porém, nos artigos 1.790 e 1.845 regula a sucessão decorrente da união estável diversamente da sucessão decorrente do casamento.

            Zeno Veloso, comentando o artigo 1790 do Código Civil, entende da seguinte maneira:

            "o companheiro e a companheira ficam em situação de extrema inferioridade, quanto à sucessão, diante do marido e da mulher. (...) Creio ser de toda conveniência uma reforma legislativa, alterando o art. 1.790, para que a sucessão entre companheiros seja regulada de forma idêntica à sucessão entre cônjuges, dada a evidente paridade das situações. Reconheço, todavia, que essa paridade tem sido questionada, alegando alguns autores que não é de boa política legislativa igualar a situação dos cônjuges com a dos companheiros" [11]

            A família passou, em razão do surgimento de novos valores, a ser regulada como a comunhão de interesses e de vida baseada nos laços de afeto e solidariedade entre os indivíduos, e não mais no contrato, com funções procriacionais e patrimoniais. Porém, o legislador, apesar de reconhecer as uniões estáveis entre homem e mulher como entidades familiares, foi tímido ao estabelecer as conseqüências jurídicas de tais uniões, fazendo discriminação entre essas e as decorrentes do casamento.

            O Código Civil de 2.002 escolheu privilegiar o cônjuge com descendentes comuns ao companheiro, tratando discriminadamente as famílias advindas do casamento e as da união estável.

            Assim como a Constituição Federal não reconheceu como entidade familiar a união homossexual, ainda que presentes os pressupostos da união estável entre heterossexuais.

            Porém, "é necessário evitar que persista uma hierarquia entre os modelos familiares, de modo a retomar, novamente, como paradigma o casamento e, assim, ajustar arbitrariamente todas as outras entidades familiares aos seus pressupostos. A Constituição prevê a pluralidade de formas de constituir família e não estabelece qualquer hierarquia entre as mesmas. Além disso, os tipos familiares explicitados são meramente exemplificativos, uma vez que o "caput" do art. 226 da Constituição tem uma previsão aberta e genérica a partir do termo família". [12]

            Assim sendo, comprovada a existência de um relacionamento em que haja vida em comum, coabitação e laços afetivos, está – se à frente de uma entidade familiar que deve ser reconhecida, não se justificando a negação de direitos assegurados aos heterossexuais nas mesmas condições, somente pelo fato de os conviventes serem homossexuais.

            Do mesmo modo entende parte da doutrina brasileira.

            "Dúvida não padece que, ao se cumprir uma lei, todos os abrangidos por ela hão de receber tratamento parificado, sendo certo, ainda, que ao próprio ditame legal é interdito deferir disciplinas diversas para situações equivalentes." [13]

            "É que o amor e o afeto independem de sexo, cor ou raça, sendo preciso que se enfrente o problema, deixando de fazer vistas grossas a uma realidade que bate à porta da hodiernidade, e mesmo que a situação não se enquadre nos moldes da relação estável padronizada, não se abdica de atribuir à união homossexual os mesmos efeitos dela." [14]

            "No direito de família sempre repercutiu a estratificação histórica da desigualdade. Desigualdade entre filhos e, principalmente, desigualdade entre os cônjuges. É impressionante, para um olhar retrospectivo, como preconceitos arraigados converteram-se em regras de direito indiscutíveis. Mais impressionante é haver os que lastimam a evolução dos tempos, augurando o fim da família, ou da única entidade familiar que admitem, assentada em princípios que o tempo se encarregou de reduzir ou extinguir, a saber, o da exclusividade da família matrimonializada, o da legitimidade e o da primazia da origem biológica ou consangüínea. Ainda hoje, apesar de a Constituição Federal ter optado por normas abertas de tutela de quaisquer entidades afetivas e estáveis constituídas com finalidade de família, é forte a resistência à admissibilidade das entidades que não correspondam à matriz do casamento". [15]

http://www.agenciagls.jornalfloripa.com.br/vien.asp?NewsID=1904

 
Publicado em 19/09/2008 19:52:22
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